Esteves & Esteves

Uma perspectiva civil-constitucional da imagem da pessoa jurídica.

Autor: Jean Soldi Esteves. Advogado. Doutor em Direito Civil Comparado na PUC/SP. Professor Assistente da Universidade de Taubaté – UNITAU.

Sumário:

1. Introdução e delimitação do tema.

2. A pessoa natural e a pessoa jurídica no ângulo filosófico, histórico e jurídico.

3. A dignidade humana, princípios e direitos fundamentais.

4. O princípio da autonomia privada e sua conformação civil-constitucional

5. Os direitos da personalidade e as pessoas jurídicas.

6. O direito à imagem no plano civil-constitucional.

7. A imagem da pessoa jurídica.

8. Conclusões

9. Bibliografia.

1. Introdução e delimitação do tema.

A concepção científica desse trabalho monográfico tem a finalidade de identificar a aplicação do direito à imagem como um dos direitos da personalidade às pessoas jurídicas. Delimita-se a aplicação da tutela constitucional do direito à imagem no plano das pessoas jurídicas, na medida em que o enfoque do direito à imagem das pessoas naturais se apresenta, sob o aspecto da ciência do direito, de forma distinta no plano das pessoas jurídicas.

O ordenamento jurídico tem como centro as pessoas naturais, ou seja, o ser humano. Na concepção filosófica do pré-socrático Protágoras o homem vem a ser a medida de todas as coisas e, no seu âmago, por força da própria necessidade de viver em sociedade, tem um espírito de congregação extremamente aguçado. É da natureza do ser humano associar-se, seja no plano religioso, seja no plano profissional, seja no plano recreativo, pois, ao agregar-se com outros, viabiliza o alcance de metas que aprimorem o próprio bem comum ou, apenas e tão-somente, para alcançar determinado objetivo que pode até mesmo não ser a realização de um bem, mas sim a realização de um mal, como se denota das próprias organizações criminosas, não deixando aqui evidenciar um viés maniqueísta, mas apenas constatar uma realidade fática.

A ciência do direito não fica alheia a esse fato, pois a mesma se encontra no plano do dever-ser e não apenas do ser, como as ciências naturais. O direito apreende esse fenômeno associativo do ser humano e por conseqüência apresenta normas e princípios para regular os efeitos da congregação humana no mundo fenomênico social. Nesse campo não se podem apresentar apenas regras, já que estas se mostram como um simples jogo, onde se cumprem-nas ou não, ao passo que os princípios e as normas comportam uma compatibilização, uma harmonização sistemática para viabilizar o efeito prático da norma na sociedade, daí a necessidade de estabelecer princípios e normas jurídicas para regular a predisposição associativa do ser humano.

Como o ser humano é identificado como centro do ordenamento jurídico, nada mais coerente sob o aspecto lógico que toda a tutela jurídica se volte para ele. Assim, por conseqüência, a tutela do ser humano individualmente considerado, também pode ter uma transposição para a tutela das entidades formadas pela congregação de pessoas naturais, como uma forma de reflexamente tutelar o ser humano que constitui aquela denominada pessoa jurídica.

Mas essa transposição de tutelas da pessoa natural para a pessoa jurídica deve ser realizada através de uma metodologia própria da ciência do direito, ou seja, no plano da teoria geral do direito e não simplesmente de forma a emprestar direitos que são aplicáveis às pessoas naturais e aplicá-los às pessoas jurídicas, pelo fato dessas serem constituídas por seres humanos, ainda que em princípio e pela vontade do ser humano no pleno uso de sua autonomia privada.

É certo que as pessoas naturais têm o poder de se autoregularem segundo seus próprios interesses dentro do espectro de liberdade outorgado pela norma jurídica, poder este que a doutrina denominou de autonomia privada e, com base nessa potestade, que surgem as pessoas jurídicas, todavia, nem todos os direitos atribuídos à pessoa natural são passíveis de atribuição à pessoa jurídica, até mesmo por força da existência de diversos tipos de pessoas jurídicas, como o próprio ordenamento jurídico reconhece como as de direito público e as de direito privado, onde se encontram as sociedades, as associações, as fundações, enfim, e pelo simples fato de que alguns direitos são absolutamente incompatíveis de transposição, e nesse campo que se apresentam os direitos da personalidade como será abordado adiante.

A rigor, os direitos da personalidade, que ao longo da história recente ganharam a merecida tutela e o reconhecimento normativo, mostram-se como um plexo de direitos e atributos com contornos jurídicos que são próprios das pessoas naturais e que têm como viga mestra, a dignidade da pessoa humana e necessitam de absoluta tutela no âmbito do ordenamento jurídico. No âmbito da ciência do direito, especificamente no direito civil, os direitos da personalidade são direitos subjetivos, pois passíveis de proteção por pertencerem à pessoa, no plano da integridade física, como o direito à vida, aos alimentos, ao corpo ou partes do corpo vivo ou morto, no plano da integridade intelectual, como a liberdade de pensamento, os direitos autorais, artísticos, científicos e literários, no plano da integridade moral como a honra, o segredo pessoal e profissional, o direito à identidade pessoal e familiar e por fim o direito à imagem.

Todo esse feixe de direitos compõem sob diferentes enfoques e fundamentos jurídicos os direitos da personalidade. O nosso ordenamento jurídico tutela-os tanto na Constituição Federal quanto no Código Civil de 2002 (artigos 11 ao 21) e também na legislação extravagante.  

De forma a delimitar o tema, propõe-se analisar o direito à imagem e sua aplicação às pessoas jurídicas, lembrando que esse direito é apenas um feixe de outros que compõem os direitos da personalidade, buscando analisar esse direito à imagem sob uma perspectiva civil-constitucional como pano de fundo e identificar sua viabilidade operativa e eficacial no mundo fenomênico social no que diz respeito ao direito civil.   

2. A pessoa natural e a pessoa jurídica no ângulo filosófico, histórico e jurídico.

A análise de um instituto jurídico requer a apreciação dos seus conceitos, seus princípios, ou seja, requer rigor científico, contudo, como anota Tércio Sampaio Ferraz Júnior, requer também a abertura da análise para o humano, para a história, para o mundo fenomênico social, de uma maneira combinada para apreciar os reflexos desses fatores e questões de conteúdo axiológico sobre a ciência do direito.[1]

Toda a estruturação do direito vem sendo realizada à luz da dicotomia do direito objetivo e do direito subjetivo. Sem adentrar afundo no plano da introdução ao direito ou da teoria geral do direito, a noção jurídica de pessoa requer uma identificação com um desses direitos e, como nos ensina Gofredo Telles Júnior, existem algumas entidades as quais são dadas permissões denominadas direitos subjetivos e que por assim dizer possuem direitos, onde o referido autor define a pessoa como a entidade titular de direitos subjetivos, ou seja, para o direito, pessoa é o titular de direitos e deveres.[2]

Essa concepção se amolda perfeitamente com a mens legis, na medida em que o Código Civil de 2002, no artigo 1º, ao abrir o título concernente às pessoas aduz que toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil. Ainda, anota Gofredo Telles, que o conceito de pessoa para a filosofia difere completamente do conceito de pessoa para o direito, pois para a primeira, pessoa é o ser humano, ao passo que para o segundo, pessoa é o sujeito de direitos e de deveres e toda e qualquer análise jurídica da pessoa requer uma revisitação, ainda que breve, a essas preliminares lições de direito.

Dessa conceituação, elucida-se a capacidade da pessoa que também é tratada pelo ordenamento jurídico. Da capacidade da pessoa surge a primeira idéia de personalidade civil, onde o ordenamento jurídico vigente concebe a existência dessa personalidade da pessoa natural mediante o nascimento com vida, ressalvando-se os direitos do nascituro desde sua concepção e, por outro lado, também trata a questão da capacidade da pessoa jurídica ao regular no ordenamento jurídico sua forma de constituição e representação. Valendo-se da clara e sempre objetiva lição de Miguel Reale, essa personalidade e essa capacidade formam o que ele rogou denominar de pórtico da legislação civil dos tempos modernos, por conta de longos anos de trabalhosa evolução, que se mostra como uma conquista da civilização. [3]

Como se pode visualizar, a personalidade tem sua medida na capacidade e como a sociedade é constituída de pessoas que interagem constituindo relações jurídicas, no plano da autonomia privada, fica absolutamente destacada a importância da pessoa natural e da pessoa jurídica como sujeito de direitos e deveres, como atributos exclusivos das pessoas. Por exemplo, os animais não podem jamais ser sujeito de direitos, mas apenas objeto do direito. Como elucida a doutrina, a palavra persona, no latim, significava máscara de teatro, em outras palavras, um papel que se atribui ao ator e, por força da evolução humana, as próprias pessoas passam a representar o próprio sujeito na relação jurídica, não como um ator, mas sim como si próprio, a representar um papel significativo dentro da vida em sociedade. Daí os direitos da personalidade.

Essa concepção de pessoa natural no Direito Romano, como nos ensina Silvio de Salvo Venosa[4], em resumo, era estratificada, em outras palavras, subdividida em status libertatis, escravidão e patronato, status civitatis e status familiae, mas essa estratificação, ao menos sob o conteúdo normativo e axiológico não prepondera de há muito tempo em nosso ordenamento jurídico, que se baseia no princípio da igualdade aduzido no artigo 5º, caput e inciso I, da Constituição de 1988. É importante observar que a preocupação em torno da pessoa natural teve seu marco inicial na história humana por meio do cristianismo, visto que o ser humano passou a ser respeitado no plano coletivo, o que veio a ensejar a existência de normas jurídicas acerca da proteção do homem, como será abordado adiante ao tratar da dignidade da pessoa humana.

Ainda, nas lições de Silvio de Salvo Venosa[5], a pessoa jurídica teve uma evolução conceitual muito lenta ao longo da história humana e somente nos Séculos XIX e XX apresentou uma evolução significativa no mundo fenomênico. Em Roma, por exemplo, a noção de pessoa jurídica é desconhecida, visto que apenas conheciam a idéia de corporação onde se tinha uma propriedade de várias pessoas sobre um bem e ao lado disso os romanos apresentavam o Estado como populus romanus, ou seja, um ente abstrato. Do direito romano, pode-se lembrar, ainda, a concepção de universitas personarum e universitas rerum, embora essas denominações não fossem encontradas no direito romano clássico e no que diz respeito ao populus romanus surgiram as cidades que basicamente eram o centro de regulação das atividades sociais romanas. A rigor, os romanos reconheciam a existência dessas corporações, mas não as designavam com o termo persona, pois preferiam designá-las de universitas, corpus ou collegium. Sem adentrar afundo no plano histórico das pessoas jurídicas no direito romano, mas enfocando o que interessa ao tema delimitado, é interessante anotar os direitos das reconhecidas pessoas jurídicas no plano do direito romano, que se restringiam ao campo exclusivamente patrimonial. Observe-se, ainda, que a influência maior da concepção de pessoa jurídica em Roma, foi no âmbito do direito público, por meio do populus romanus.

Por outro lado, a evolução do contorno da pessoa jurídica no plano normativo, não adentrando a fundo na concepção kelseniana à luz da filosofia de Kant quanto à formação do Estado como uma pessoa jurídica de direito público, pela própria ação humana, deve-se ponderar que a concepção da pessoa jurídica de direito privado decorre, a rigor, da liberdade e da igualdade atribuída ao ser humano, que exercendo sua autonomia privada, constitui pessoas jurídicas no plano do direito privado. Não se pretende, também, provocar aqui uma análise da dicotomia público e privado que boa parte da doutrina vem realizando e apagando cada vez mais a tênue linha que divide esses ramos cardeais do direito, pois, estar-se-ia, afastando do tema delimitado.

Todavia, antes de prosseguir é importante anotar a concepção de Kelsen acerca da natureza jurídica da pessoa, seja natural, seja jurídica, onde referido autor explica que pessoa é uma formação do direito, onde não haveria a necessidade de conceber direito objetivo e subjetivo, visto que a pessoa é o complexo de direitos e deveres personificados sobre a mesma, expressando, inclusive, a pessoa jurídica como um conceito auxiliar da ciência jurídica. Em resumo, a personificação e o seu resultado são um produto da ciência que descreve o direito, e não um produto propriamente do direito.[6]

Nesse tocante, no plano do nosso ordenamento jurídico em vigor, a Carta Constitucional de outubro de 1988, aduz a liberdade de associação no artigo 5º, incisos XVII e XX, bem como no próprio artigo 44 e seguintes do novel Código Civil o que fundamenta e estabelece, um indicativo da autonomia privada como um princípio que possui origem no texto constitucional e plena aplicação nos textos infraconstitucionais, tais como o próprio Código Civil quando trata da pessoa jurídica, lembrando que o ato de constituição da mesma, opera-se por meio de um negócio jurídico que por excelência indica a operatividade e eficácia da autonomia privada.  

A evolução da pessoa jurídica após Roma veio solidificar seu conceito e com isto, resta, ainda que perfunctoriamente, revisitar a concepção doutrinária acerca da natureza ontológica da pessoa jurídica. Como aponta Maria Helena Diniz[7], basicamente, quatro são as correntes doutrinárias que enfrentaram a natureza jurídica da pessoa jurídica. A primeira denominada teoria da ficção legal capitaneada por Savigny, baseada em uma idéia de que a instituição decorre de uma artificial criação da lei com o escopo de exercer direitos patrimoniais e facilitar a atividade funcional de algumas entidades. A crítica traçada a esta doutrina sempre apresentou o argumento de que por ser o Estado uma pessoa jurídica e se chegar à conclusão de que ele seria uma ficção, o direito que dele emana também o seria. A outra teoria denominada de equiparação, defendida por Windscheid e Brinz afirmava que a pessoa jurídica seria um patrimônio que tinha uma equiparação no tratamento jurídico aos das pessoas naturais, todavia, a crítica aventada apontava a incoerência visto que se colocava no mesmo patamar bens e pessoas. Outra teoria defendida por Gierke e Zitelmann, denominada teoria da realidade objetiva, afirmava que junto às pessoas naturais há também alguns organismos sociais que são as pessoas jurídicas e que teriam existência e vontade própria e distinta dos seus membros para realizar um objetivo comum a todos, contudo, não seria possível conceber a lógica dessa argumentação, visto que vontade é algo peculiar do ser humano e não de um ente criado por força de lei, ou seja, a vontade da pessoa natural que compõe a pessoa jurídica ou ao menos a administra é indissociável e reflete na vontade da pessoa jurídica. Por último, designa-se a chamada teoria da realidade das instituições jurídicas defendida por Hauriou, conforme ilustra Maria Helena Diniz, teoria esta aceita pela maioria da doutrina, na medida em que agrupa um pouco das demais teorias e acrescenta que pelo fato da vontade humana derivar do direito (autonomia privada), da mesma forma o direito pode conceder essa autonomia privada a agrupamento de pessoas ou bens que tenham uma finalidade de alcançar interesses humanos, ou seja, atribui-se por meio do direito a personalidade jurídica.

Anna Maria Villela[8] ao comentar os direitos sucessórios no então projeto do Código Civil anota a evolução doutrinária acerca da transformação da noção de pessoa jurídica dessa fictio iuris para uma realidade técnica e assim expressa: “Uma corrente doutrinária mais moderna, admitida em alguns países, vai além da fictio iures para transformar a noção de pessoa jurídica em realidade técnica, como um processo jurídico cômodo destinado à proteção de interesses coletivos lícitos e suficientemente distintos dos interesses individuais. Para os adeptos da teoria da realidade técnica, os elementos necessários e suficientes para que um agrupamento detenha a personalidade jurídica são três, a saber: a) interesses lícitos dignos de serem socialmente protegidos e juridicamente reconhecidos; b) um certo vínculo entre esses interesses que permita relacioná-los a um mesmo sujeito, de modo que concorram todos ao mesmo fim, pelos mesmos meios; c) uma possibilidade de expressão do que esses interesses exigem para a satisfação de suas aspirações. Segundo o Professor Wailine, “quando os interesses reúnem estas condições, constituem por isso mesmo uma personalidade jurídica que existe por si mesma, sem que seja necessária a intervenção de quem quer que seja para criá-la: reconhecer esta personalidade é apenas constatar a existência de um fato e fixar suas conseqüências jurídicas.”

Renan Lotufo[9] elucida que as pessoas jurídicas são criadas pela inteligência como uma realidade jurídica em razão do espírito de associação do ser humano e que forma uma entidade própria que não se confunde com os seres naturais que as compõem e as próprias limitações humanas inerentes à condição natural do homem e também por força da sua necessidade, ensejam a criação dessas entidades, e no que diz respeito às discussões doutrinárias acerca da natureza jurídica o referido autor demonstra a existência, basicamente, de duas correntes, ou seja, das teorias da ficção e das teorias realistas e acentua que modernamente tem sido aceito pela doutrina, a denominada teoria da realidade técnica que basicamente enfoca a autonomia de existência e vontade em relação aos integrantes e conforme definido nos atos de constituição da pessoa jurídica, o que novamente justifica e aponta para o já mencionado princípio da autonomia privada, que tem origem na Constituição Federal na liberdade de associação, prevista no artigo 5º, XVII e XX. Ainda, em interessante comentário, Lotufo explica que o direito cria suas próprias realidades e que podem não coincidir com a vida da natureza e exemplifica com o horário de verão, e então define as pessoas jurídicas como “uma entidade própria e inconfundível com as pessoas naturais que a compõem; e sua dotação patrimonial, igualmente, distinta da de seus criadores e integrantes subsequentes.

Tem-se, pois, acerca da pessoa jurídica, a concepção ontológica no plano da ciência do direito que baseado no grande desenvolvimento que teve nos Séculos XIX e XX, especialmente o crescimento tecnológico, o fenômeno da globalização e dos produtos cosmopolitas, a abertura de mercado, bem como o fenômeno da valorização do individuo e também a descentralização do Poder Estatal por meio das recorrentes privatizações, apresenta-se a pessoa jurídica como uma realidade fática que marca indelevelmente a vida do ser humano e o próprio direito passa a enfrentar os conflitos decorrentes dessa co-existência entre as pessoas naturais e as pessoas jurídicas, regulando-a por meio de princípios e normas.

3. A dignidade humana, princípios e direitos fundamentais.

O estudo dos direitos da personalidade no âmbito das pessoas jurídicas, especialmente, o direito à imagem em relação às mesmas, requesta uma análise mais depurada e profunda do que veio a dar ensejo ao surgimento do direito à imagem, que decorre do princípio maior da dignidade da pessoa humana que, por sua vez, norteia os demais princípios e direitos fundamentais; assim, nada mais lógico que seja analisada a origem do instituto, para constatar sua aplicação sobre outros prismas e enfoques, especialmente, sob o enfoque civil-constitucional do direito à imagem nas pessoas jurídicas.

É vasta a doutrina que trata do princípio da dignidade da pessoa humana, todavia, basicamente, todas convergem para as provocações feitas por Kant e posteriormente por Hannah Arendt. Por conseguinte, vale a observação de Celso Lafer[10] que ao iniciar o estudo da reconstituição da tradição que levou aos direitos humanos, o mesmo descreve o regime do totalitarismo, como um regime que busca a eliminação da espontaneidade, através do isolamento e da desolação, onde os seres humanos são tratados como supérfluos, ou seja, um regime que busca restringir ou abolir as liberdades públicas e as garantias individuais, desconsiderando por completo o valor atribuído à pessoa humana, buscando introduzir o estudo da ruptura do fundamento dos direitos humanos com a irrupção do fenômeno totalitário. Assim, há que ser destacada a importância do cristianismo no tema dos direitos humanos, na medida em que alguns ensinamentos contidos no velho e no novo testamento, onde a vida é tratada como sagrada e que o homem é o ser supremo da terra motiva um respeito maior pelo homem. Celso Lafer observa que o cristianismo retomou e aprofundou o ensinamento judaico e grego procurando difundir no mundo a idéia de que cada pessoa humana tem valor absoluto no plano espiritual e de que todos são iguais, não importando a raça, a cor ou o sexo do indivíduo.

Ainda, na visão de Celso Lafer, de acordo com Hannah Arendt, uma das conseqüências importantes da difusão do cristianismo no mundo foi a de fazer com que a preocupação com a vida e a imortalidade do indivíduo tomasse lugar da preocupação com a vida e a imortalidade das cidades onde, segundo Arendt, esta visão é antipolítica e trouxe uma alienação em relação ao mundo que tem, na época moderna, uma visão mais voltada ao ser humano. Outra dimensão importante da tradição que ensejou o desenvolvimento do dos direitos humanos é o individualismo em sua acepção mais ampla, o qual é parte integrante da lógica da modernidade, que concebe a liberdade como a faculdade de autodeterrminação de todo o ser humano e ainda explica que o individualismo tem como ponto de partida o nominalismo, para o qual só são reais os seres singulares designados por nomes próprios, ou seja, os “universais” e as relações são compostas por um agregado de individualidades isoladas. A partir desta idéia, surge a elaboração do conceito do direito subjetivo, que é uma figura afim com a concepção dos direitos do homem e dos direitos da personalidade e por via reflexa vai acarretar no fenômeno do surgimento das pessoas jurídicas como entes de suma importância para a vida em sociedade.

Pertinente ao momento importante da ruptura apontada por Lafer, o mesmo destaca a ruptura da unidade religiosa, que trouxe o primeiro direito individual reivindicado, qual seja, o da liberdade de opção religiosa que, por sua vez, trouxe outra conseqüência importante que foi a laicização do Direito Natural a partir de Grócio, trazendo apelo à razão como fundamento do direito, o que é aceitável por todos, uma vez que independe das crenças religiosas de cada um.

Daí pode-se traçar uma idéia importante destacada por Celso Lafer que diz respeito à laicização do direito natural que difundiu a tese do contrato social como explicação da origem do Estado, da Sociedade e do Direito, destacando que o Estado e o Direito não são uma sociedade originária e orgânica como a família, mas sim uma construção convencional dos indivíduos. Por conseguinte, qualquer que seja a teoria contratualista admitida, ver-se-á a importância ou o claro papel de destaque do indivíduo, eis que se deixa de fundar o direito e o Estado apenas no Estado Soberano ou em Deus passando-se, então, para uma fundamentação baseada na vontade dos indivíduos, realçando-se, portanto, a importância da pessoa humana. Celso Lafer destaca, outrossim, a visão de Hannah Arendt acerca das teorias contratuais de Hobbes (que  Arendt chama de vertical, pois instaura o poder soberano do Leviatã), onde o indivíduo retém o valor ou direito inalienável à vida e da teoria de Locke (denominado por Arendt como do tipo horizontal, pois instaura a vida em sociedade), onde  o Estado e o Direito são o meio-termo entre a passagem da liberdade do estado de natureza, para o Estado de vida em sociedade.

Ainda, com base na obra de Celso Lafer, aponta-se que a teoria política de Locke tem relação direta com os princípios que inspiraram a tutela dos direitos fundamentais do homem no constitucionalismo, expondo a idéia que o contratualismo elevou a pessoa humana ao cume da ordem pública e pôs fim à legitimidade dinástica (monarquia hereditária), trazendo à tona a soberania da vontade popular, passando a fazer parte integrante da origem do Estado.

Assim, na proclamação dos direitos do homem, referida doutrina esclarece que a positivação das declarações nas constituições, que se iniciou com as Revoluções Americana e Francesa, tinham por escopo conferir aos direitos nela contemplados uma dimensão permanente e segura. Nesse passo, Celso Lafer anota a afirmação histórica dos direitos humanos, recorrendo à distinção entre a perspectiva ex parte populi,  que é a perspectiva dos governados, da qual surge a idéia de que  a existência dos direitos naturais, que precedem ao indivíduo, precedem a formação de qualquer sociedade política e a perspectiva ex parte principis, (da governabilidade), onde o tema dos direitos humanos, baseia-se em uma escolha fundada em uma “ética de responsabilidade”, levando-se em conta recursos disponíveis e buscando evitar uma discórdia excessiva que acabe por desagregar a unidade do Poder.

Com base nessa seqüência, relata-se como direitos humanos de primeira geração os direitos previstos da Declaração de Virgínia e da Declaração Francesa de 1789, uma vez que se baseiam em uma clara distinção entre Estado e Não-Estado, fundamentada no contratualismo (autonomia da vontade) de inspiração individualista, ou seja, são direitos individuais divididos quanto ao modo de exercício e quanto ao sujeito passivo do direito e com o escopo de autoregulamentar a vida em sociedade com base nas normas jurídicas, visto a impossibilidade da autonomia da vontade motivar essa característica, lembrando a frase de Lacordaire de que onde há fortes e fracos, a liberdade escraviza e a lei liberta, onde adveio o que hoje se concebe como autonomia privada, já referenciada, bem como pode-se incluir o surgimento das pessoas jurídicas que teve origem nessas circunstâncias, pela figura do contratualismo e pela necessidade constante de agrupamento dos seres humanos para alcançar determinados escopos, como referido adredemente.

Já para Lafer, a segunda geração de direitos, são os do indivíduo para com a coletividade tendo como sujeito passivo o Estado porque na interação entre governantes e governados, foi a coletividade que assumiu a responsabilidade de atendê-los (por tal motivo os direitos de segunda geração podem ser entendidos como direitos que tornam reais direitos formais). Estes direitos buscam assegurar as condições para o pleno exercício dos primeiros. Como suporte para as reivindicações dos desprivilegiados, tem-se os direitos elencados pela ONU, como direitos de terceira ou quarta geração. Tais direitos são os que têm, como titulares, não o indivíduo, mas algumas coletividades, como a família, o povo, a nação, coletividades regionais ou étnicas do qual inclui-se a própria humanidade.

A idéia que se destaca é da convergência dos direitos de primeira com segunda geração que depende a viabilidade da Democracia contemporânea. Além disso, a dignidade da pessoa humana se firma partindo do pressuposto de que deverão existir mais liberdades e menos privilégios, fato um tanto quanto difícil. Pertinente a passagem para os direitos de terceira ou quarta geração em que o indivíduo deixa de ser o titular incontestável dos direitos para assumir tal posto uma coletividade, a dificuldade que ocorre é a de saber quem são os titulares dos direitos. Ou seja, qual é a coletividade que pode legitimamente afirmar seu direito à autodeterminação. Há uma contradição entre os direitos de primeira e segunda e os direitos de terceira geração na visão de Celso Lafer, cujas afirmações seriam os direitos do indivíduo e os seus correspondentes deveres em relação à comunidade, enfim, as liberdades individuais e os deveres com relação à sociedade.

Lafer explica que no dizer de Hannah Arendt, os direitos humanos decorrem de uma invenção da organização da comunidade política, ao contrário do que é colocado por Platão. Após longa e profícua análise dos direitos individuais e dos direitos coletivos, surge a concepção no texto de Celso Lafer de Nação e de Estado, baseado no homem, realçando os pontos de convergência de alto relevo entre os processos históricos de asserção dos direitos humanos de primeira e segunda com os de terceira geração, originados na Revolução Francesa.

Nesse ponto vale a lembrança de que após o segundo pós-guerra, em decorrência das centenas de refugiados não aceitos por outras nações, coloca-se em discussão a razoabilidade da filosofia jurídica para os direitos humanos, ante a ruptura do modelo conhecido pela existência de um sem número de pessoas que romperam com a concepção de Estado-Povo-Território, que perfazem os elementos objetivos de uma nação, como frisa Celso Lafer no texto em referência.

Em resumo, fica o primeiro direito humano, portanto, “o direito dos direitos” que é “o direito a ter direitos” e é direito público, ou seja, a cidadania, posto que só através dela se tem acesso pleno à ordem jurídica ou a um ordenamento jurídico sob o manto da concepção de Estado-Povo-Território. No que diz respeito a essa conclusão de Celso Lafer extraindo os ensinamentos da filósofa Hannah Arendt, aponta-se, ainda, uma visão entre direitos públicos e direitos privados, onde fica destacado o direito à intimidade na perspectiva dos governados (ex parte populi).

Nesse ponto é interessante anotar como relevante para o tema do direito à imagem um reflexo do direito à intimidade sendo que o problema se trava em decorrência do limite que se estabelece pelo direito à intimidade (direito privado essencial) em relação ao direito de informação que seria um requisito para o exercício da possibilidade jurídica de associação no âmbito do direito público, onde a pessoa possa buscar e receber informação, como será possível observar ao final onde se apontará que o direito á imagem contém reflexamente e como meio de efetivação o direito ao segredo e ao sigilo, inclusive profissional.

Por essas conclusões baseadas na obra de Celso Lafer pode-se observar que o ser humano alcançou a positivação de princípios e direitos fundamentais baseado na ordem de proteção da dignidade da pessoa humana.

Como doutrina Joaquin Arce y Flores Valdés[11], a formulação constitucional dos princípios gerais de direito tem por pressuposto a atividade inquisitiva que parte do ponto de que os princípios gerais de direito são as idéias normativas mais abstratas do ordenamento jurídico, ou seja, suas idéias fundamentais e informadoras. Assim, os princípios se manifestam na consciência social da época (Betti) e recebem reconhecimento positivo em norma jurídica. Não é em vão que a constituição é a norma suprema, a norma fundamental e também fundamentadora do ordenamento jurídico, da qual nascem todos os ramos do direito. Referido autor ao citar Hernandes Gil, qualifica a Constituição de código político, social e econômico que funda o ordenamento jurídico.

Para Flores-Valdés, os princípios gerais de direito se enlaçam com a idéia de direito fundamental e mais alto (higher law), superior ao direito positivo e inderrogável com este, estando ligados ao conceito de direito natural e a isso atribui a idéia de Constituição, por isso sua inclusão na Constituição como texto fundamental de um ordenamento jurídico. Para ele, a Constituição goza da hipotética condição de sede dos princípios gerais de direito, bem como de um paradigma entre as normas do ordenamento jurídico, de expressão da consciência social. Também proclama valores, crenças e convicções de um país, com eficácia diretiva e informadora do resto do ordenamento jurídico. Ressalta, todavia, que há alguns princípios constitucionais que dizem respeito a princípios gerais de um Estado de Direito do que propriamente de princípio geral de direito.

Contudo, a conclusão que se pode obter é que os valores fundamentais da sociedade refletem na formulação das normas jurídicas, especialmente pelos fatos existentes, o que confirma o tridimensionalismo de Miguel Reale e para o tema em análise, sendo a dignidade da pessoa humana um princípio e direito fundamental previsto em nosso texto constitucional no artigo 1º, inciso III, norteador da República Federativa do Brasil e considerando que baseado nesse princípio surgem outros previstos na própria Constituição Federal como o direito à imagem (artigo 5º, incisos V e X, da CF/88), sua implicação sobre os agrupamentos de pessoas ou pessoas jurídicas é absolutamente real e operativo no plano fenomênico social, dada a existência e aplicação de direitos da personalidade as mesmas, contudo, a aplicação dos direitos da personalidade, deve ser feita à luz da teoria geral do direito por meio de uma metodologia própria e sistemática do ordenamento jurídico, como será visto adiante.

4. O princípio da autonomia privada e sua conformação civil-constitucional.

A conformação civil-constitucional do princípio da autonomia privada tem matizes filosóficas, baseada na concepção Kantiana de lei como produto da vontade geral que paira acima da vontade individual do ser humano. O primado da lei como imperativo de ordem pública a viabilizar a vida em sociedade. Miguel Horvath Júnior[12] alerta que faz parte do patrimônio inalienável e intangível a liberdade, como expressão do respeito e da dignidade do ser humano e nesse contexto surge o princípio da autonomia privada como um princípio que merece a tutela do direito, por conta da parcela de liberdade que é assegurada ao homem, não obstante ser gregário por sua própria natureza. Contudo, o princípio da autonomia privada possui limites, ou seja, é estanque e deve conformar-se no âmbito da norma jurídica, especialmente no texto maior que é a Constituição.

No que diz respeito às pessoas jurídicas, onde se poderia incluir as mesmas como aplicação do princípio da autonomia privada? Sabe-se que o regime econômico e a globalização mundial modificam o plano de existência dos negócios jurídicos que adveio de fenômenos mercantis, basicamente. O BGB sempre deu um tratamento exemplar sobre o negócio jurídico, o que não ocorreu com o Código Civil Francês, contudo, o nosso atual Código Civil observou com maior preocupação o negócio jurídico e destinou a ele um título (artigos 104 ao 184). Nesse sentido, vale a observação de que a autonomia privada expressa por excelência justamente o negócio jurídico onde classicamente a doutrina civilista aponta que o mesmo cria, modifica e extingue relações jurídicas. A pessoa jurídica de direito privado, como as associações, as sociedades e as próprias fundações expressam justamente o efeito prático do princípio da autonomia privada.

Luis Díes-Picazo e Antonio Gullón[13] doutrinam que os limites da autonomia privada são a lei, a moral e a ordem pública. Por isso, o reflexo de todo o sistema normativo positivado sobre as pessoas jurídicas e daí a conclusão da aplicação dos direitos da personalidade, guardada as devidas aplicações e proporções, às pessoas jurídicas, pois, por se constituírem por meio de negócio jurídico (contratos e estatutos constitutivos), que em ultima ratio são expressões da autonomia privada, sujeitam-se às normas jurídicas, para assegurar a ordem pública e social.

Nesse ponto, é interessante anotar a doutrina de Joelma Ticianelli[14] ao apontar os limites determinados pela Constituição Federal por meio dos princípios atrelados ao princípio da autonomia privada, quando analisa os contornos legais do negócio jurídico, onde destaca quanto aos princípios básicos do negócio jurídico o princípio da vontade, da confiança, da auto-responsabilidade, e como princípios que contornam o negócio jurídico e por assim dizer as conseqüências dos mesmos e lembrando a inclusão das pessoas jurídicas nesse plano, pode-se mencionar em relação às mesmas, o princípio da livre iniciativa (CF, artigo 1º, IV), princípio da livre concorrência (CF, art. 170, IV e 173, par. 4º), princípio da soberania nacional (CF, art. 170, I), princípio da liberdade de profissão (CF, art. 5º, XIII), o direito de propriedade (CF, art. 5º, XXII e 170, II), o princípio da função social da propriedade (CF, art. 5º, III) e o direito à equidade que assegura o equilíbrio entre as partes.

Permite-se, em relação às pessoas jurídicas, no que diz respeito aos contornos jurídicos do princípio da autonomia privada, acrescentar o princípio da função social dos contratos, este instituído no plano normativo nos artigos 421 e 2035, parágrafo único, do Código Civil Brasileiro.

Na clássica obra de Luigi Ferri[15] sobre a autonomia privada, referido o autor inicialmente destaca sua conclusão acerca da autonomia privada como poder normativo no negócio jurídico que é sua perfeita correlação sem margens e resíduos como fonte normativa. Afirma o negócio jurídico como fonte normativa e salienta que uma norma pode ser jurídica, mas inválida, todavia, uma norma não deixa de ser jurídica por ser inválida. Na realidade os deveres são impostos não como fins em si mesmos, mas para atribuir aos outros, faculdades e direitos. Aqui surge o conceito de relação jurídica com o caráter de bilateralidade, multilateralidade, intersubjetividade e socialidade da norma jurídica. Ao se demonstrar que uma norma é jurídica também se demonstra que também é uma norma. A norma jurídica estabelece um dever, sendo equivocado dizer que existem normas jurídicas que não estabelecem deveres, pois sempre serão imperativas.

No âmbito da autonomia privada, Luigi Ferri afirma que o direito consiste em normas que produzem e estabelecem deveres. Uma liberdade ou um direito não pode ser sancionado e garantido sem a imposição de um dever. Para o mesmo, em resumo: o poder de disposição é a quantidade de autonomia privada que um sujeito pode exercitar validamente em determinadas circunstâncias; a legitimidade significa a quantidade de autonomia privada que um sujeito em circunstâncias igualmente determinadas pode exercitar licitamente. Destaca, ainda, que os direitos que o sujeito pode dispor não são todos os direitos, somente aqueles que se enquadram no âmbito da autonomia privada, visto que há direitos disponíveis e direitos indisponíveis e entre estes últimos àqueles que compõem o direito público e o direito de família (acrescente-se, em nosso entender, os direitos sociais especialmente o direito do trabalho).

Interessante também anotar a doutrina de Pietro Perlingieri[16] acerca do dogma da autonomia privada na doutrina civil, historicamente centrada na vontade do sujeito, na iniciativa privada, atividade privada, por meio de uma perspectiva individualista, todavia, o próprio autor destaca que a autonomia privada aborda a autodeterminação e autoregulamentação da vontade do sujeito, no qual ele inclui a pessoa natural e a pessoa jurídica. Veja-se a opinião do autor no texto original, que também pode ser consultado na obra referenciada abaixo:

“Autonomia privata come dogma. L´autonomia privata è da tempo considerata um dogma dalla dottrina civilistica: la sua nozione è strettamente legata a quelle di iniziativa privata e di attività dei privati, cioè all`insieme degli atti posti in essere dal soggetto come espressione della própria autonomia. La sua orignie storica ed ideológica può essere collegata com lê dottrine Che, in uma prospettiva individualistica, pongono la volontà Del soggetto al centro dell`ordinamento. La liberta edil rispetto della persona física – in sèguito anche della persona giuridica – starebbe próprio nel riconoscere allá sua volontà il potere di regolare raporti giuridici, in particolare patrimoniali. La libertad del soggeto diventa liberta econômica Che postula l´economia di mercato e la libera concorrenza. Nel presupposto Che ciascuno è il miglior giudice dei propri interessi l´autonomia privata è innazitutto autodeterminazione, autoregolamentazione, potere della volontà. Cosi si spiegano lê dispute, ancóra presenti, ma in gran parte anacronistiche, sulla natura dell´atto di c.d. autonomia privata.”

Resta claro e evidente, pois, que o cerne da conformação civil-constitucional da autonomia privada reflete seus efeitos sobre o ordenamento jurídico especialmente no espectro do direito civil, ganhando relevo a importância do negócio jurídico que se expressa na constituição de uma pessoa jurídica, por força da autonomia e do valor da pessoa humana, lembrando que o próprio Perlingieri anota a existência de variedade de explicações de um valor unitário que aborda o contrato e a autonomia privada, criticando-a como um valor em si, bem como evidenciando que a autonomia privada não tem correspondência com a mera igualdade formal. Nesse campo, portanto, que se destaca a importância desse princípio para a constituição da pessoa jurídica, por se tratar de um negócio jurídico contratual por excelência, tal como definido classicamente pela doutrina, fundando-se na teoria objetiva de Bullow, segundo a qual o negócio jurídico funda-se na autonomia privada, em outras palavras, no poder de auto-regulação dos interesses que contém a enunciação de um preceito, independente do querer interno.[17]

5. Os direitos da personalidade e as pessoas jurídicas.

Percebe-se que a tutela jurídica outorgada aos direitos da personalidade existe em razão do princípio da dignidade da pessoa humana e que o respeito aos mesmos se faz necessário para proporcionar um pleno desenvolvimento do ser humano, observando, ainda, que o respeito à dignidade do ser humano ganhou status constitucional na grande maioria dos países após a segunda grande guerra mundial. Como salienta Renan Lotufo[18], os direitos da personalidade são absolutos, extrapatrimoniais, intransmissíveis, indisponíveis, vitalícios e necessários.

Contudo, a tutela dos mesmos não está restrita ao âmbito das pessoas naturais. Apesar de não existir dispositivo correspondente no Código Civil de 1916, nem tampouco na legislação estrangeira, de maneira arrojada, nosso legislador infraconstitucional (CC, artigo 52), embora de maneira inexata, assegura a aplicação dos direitos da personalidade, no que couber, às pessoas jurídicas. Silenciou, todavia, quanto à extensão dessa aplicação e relegou à doutrina e à jurisprudência a dosimetria da aplicação dos mesmos no plano das pessoas jurídicas.

Como foi visto no primeiro item desta monografia, os direitos da personalidade ao longo da história recente ganharam a merecida tutela e o reconhecimento normativo e mostram-se como um plexo de direitos e atributos com contornos jurídicos que são próprios das pessoas naturais e que têm como viga mestra, a dignidade da pessoa humana e necessitam de absoluta tutela no âmbito do ordenamento jurídico. Na visão da ciência do direito, especificamente no direito civil, os direitos da personalidade são direitos subjetivos, pois passíveis de proteção por pertencerem à pessoa, no plano da integridade física, como o direito à vida, aos alimentos, ao corpo ou partes do corpo vivo ou morto, no plano da integridade intelectual, como a liberdade de pensamento, os direitos autorais, artísticos, científicos e literários, no plano da integridade moral como a honra, o segredo pessoal e profissional, o direito à identidade pessoal e familiar e por fim o direito à imagem.

A jurisprudência e a doutrina nacional de há muito já vinham reconhecendo a aplicação de alguns desses direitos da personalidade às pessoas jurídicas, exatamente naquilo que fosse cabível, tanto que isso refletiu na norma jurídica editada. Com o advento da Constituição da República de 1988 o Judiciário foi provocado muitas vezes para dirimir conflitos em que se discutiam a existência de danos morais às pessoas jurídicas. Isso motivou, inclusive, a edição da Súmula 227 pelo Superior Tribunal de Justiça reconhecendo que a pessoa jurídica pode sofrer dano moral.

Do plexo de direitos da personalidade hoje reconhecidos pela doutrina, pela jurisprudência e pelo próprio ordenamento jurídico, pode-se destacar no plano das pessoas jurídicas, sem qualquer receio, a aplicação dos mesmos no que diz respeito à integridade intelectual, como os direitos autorais (marca), artísticos, científicos e literários; também na aplicação dos mesmos no que diz respeito à integridade moral, como o segredo profissional da pessoa jurídica, sua identidade (nome e também a marca) e, por conseguinte, o seu direito à imagem.

Essa transposição dos direitos da personalidade da pessoa natural para a pessoa jurídica não é feita por mero indicativo ou com base em tópica argumentativa ou por meio de intuição heurística, até mesmo porque o legislador delegou ao intérprete, por meio da expressão “no que couber”, a tarefa de amoldar não por subsunção, mas sim por integração sistemática e teleológica a aplicação dos direitos da personalidade às pessoas jurídicas.

De plano, afasta-se aqueles que absolutamente são incompatíveis de aplicação (seja por subsunção ou por integração) como os direitos da personalidade que dizem respeito à integridade física. É possível admitir a aplicação dos direitos da personalidade às pessoas jurídicas no plano da integridade intelectual e moral. Contudo, é preciso considerar a metodologia de aplicação dos mesmos às questões que envolvam pessoas jurídicas, pois como restou demonstrado, a origem dogmática dos direitos da personalidade está calcada no pleno desenvolvimento da pessoa natural, ou seja, a dignidade da pessoa natural o que demonstra conteúdo axiológico distinto, pois ao assegurar a tutela dos direitos da personalidade às pessoas jurídicas, o legislador pretende por via reflexa assegurar a tutela do ser humano e o seu pleno desenvolvimento.

Nesse ponto, abre-se um espaço para considerar no plano da teoria geral do direito a analogia e a interpretação extensiva. Na obra coordenada por Renan Lotufo[19], Eliseu Amaral Camargo com base em robusta doutrina (Larenz, Bobbio, Trabucchi, Ferrara, Reale e Limongi França) considera a distinção entre analogia, interpretação extensiva e a indução e assim resume:

“Não se confundem o método da analogia e o emprego da indução e da interpretação extensiva no Direito. Com efeito, a indução consiste em generalizar para todos os casos da mesma natureza aquilo que é válido para um só deles, ao passo que a analogia limita-se a estender o que é válido para certo caso a um outro que lhe seja similar. Já a interpretação extensiva nada mais faz que reconstruir a vontade legislativa existente para a relação jurídica, que somente por uma inexata compreensão parece, à primeira vista, dela excluída; ao passo que, ao contrário, a analogia depara com uma lacuna, com um caso não previsto, procurando superá-la por meio de casos afins.”    

Norberto Bobbio[20] também elucida que o processo de autointegração do direito se faz por meio de dois procedimentos: a analogia e o uso dos princípios gerais de direito, o que está em consonância em nosso ordenamento jurídico na Lei de Introdução ao Código Civil, artigo 4º. Ainda, também amparada em vasta doutrina, Maria Helena Diniz[21], apresenta vários pontos de distinção não apenas teóricos, mas práticos e argutamente esclarece:

“A analogia é um mecanismo auto-integrativo do direito e não interpretativo, no sentido de que não parte de uma lei aplicável ao fato, porque esta não existe, mas procura norma que regule caso similar ao não contemplado, sem contudo criar direito novo. É pressuposto da aplicação analógica que o fato sub judice se trate de um caso que o legislador não previu, porque se o tivesse previsto, ainda que não claramente compreendido na letra da lei, teria lugar a interpretação extensiva. Do exposto se infere que há um ponto de contato entre elas. Ambas são extensivas no sentido de autorizar a aplicação do significado das palavras constantes do texto a casos que não estão incluídos na significação, mas não se confundem, como vimos, e lícito não é equipará-las.”

Do quanto exposto e trazendo para o plano de aplicação dos direitos da personalidade às pessoas jurídicas e considerando que por absoluta incompatibilidade normativa e factual não se pode invocar a aplicação dos direitos que dizem respeito à integridade física, mas apenas e tão-somente aqueles que dizem respeito à integridade intelectual e moral, todavia, considerando que não se trata de apresentação por mera semelhança entre os direitos tutelados às pessoas naturais decorrentes da dignidade da pessoa humana, às pessoas jurídicas decorrentes de tornar efetiva a proteção da dignidade da pessoa natural e considerando, também, a existência de normas expressas no âmbito constitucional (CF, artigo 5º e 170) e no âmbito infraconstitucional (CC, artigo 52) que fixam o sentido da lei, sustenta-se estar diante de uma aplicação dos direitos da personalidade às pessoas jurídicas por interpretação extensiva, já que abrange um fato contido pelo sistema normativo implicitamente e que revela o que na própria norma de proteção aos direitos da personalidade se contém, que em última análise é realizar efetivamente a tutela dos direitos da personalidade às pessoas naturais, também por meio da proteção dos mesmos no âmbito  das pessoas jurídicas.

Teresa Cristina G. Pantoja[22] observa aspecto interessante quanto ao estudo das pessoas jurídicas, não obstante certo desprezo da doutrina, no que diz respeito ao atributo personalidade, visto que o mesmo é extremamente importante para o deslinde de certas confusões e controversas, inclusive quanto às questões que envolvem a desconsideração da personalidade jurídica e a prática de ato ilícito no plano das pessoas jurídicas, evidenciando a importância da delimitação do tema.

Ainda, nesse tocante, embora por outra ótica muito bem fundamentada, vale a observação da doutrina de Gustavo Tepedino[23] do qual destacamos o seguinte trecho:

“Ainda em referência ao tema em questão, destaca-se a cláusula geral contida no art. 52 do Código Civil, segundo a qual “aplica-se às pessoas jurídicas, no que couber, a proteção dos direitos da personalidade.” Andou bem o legislador em não conferir à pessoa jurídica direitos informados por valores inerentes à pessoa humana. Limitou-se o dispositivo a permitir a aplicação por empréstimo, da técnica da tutela da personalidade, e apenas no que couber à proteção da pessoa jurídica. Esta, embora dotada de capacidade para o exercício de direitos, não contém os elementos justificadores (fundamento axiológico) da proteção à personalidade, concebida como bem jurídico, objeto de situações existenciais. Assim é que o texto do art. 52 parece reconhecer que os direitos da personalidade constituem uma categoria voltada para a defesa e para a promoção da pessoa humana. Tanto assim que não assegura às pessoas jurídicas os direitos subjetivos da personalidade, admitindo, tão-somente, a extensão da técnica dos direitos da personalidade para a proteção da pessoa jurídica.”

Nessa abalizada opinião, Tepedino sustenta que deve ser afastada a aplicação de direitos tipicamente inerentes às pessoas naturais (integridade física e psíquica) e alerta que não é propriamente a honra das pessoas jurídicas, seja no plano objetivo quanto subjetivo que é tutelada, mas sim a tutela da imagem da pessoa jurídica (de cunho lucrativo) que está atrelada a sua atuação no mercado, ou seja, de conteúdo mercadológico e econômico, ao passo que para as pessoas naturais haverá uma lesão a dignidade, a honra, onde, ter-se-á, uma lesão à moral e a dignidade. Ainda que seja uma pessoa jurídica que não tenha fins lucrativos (constituída aos moldes da Lei 9.790/99, Tepedino sustenta que poderá haver um dano institucional, como por exemplo, a hipótese de uma lesão à imagem de uma entidade filantrópica de ajuda às pessoas carentes, onde se atingiria sua capacidade de arrecadar recursos por meio de doações.

Considere-se, portanto, que a interpretação do artigo 52 do Código Civil deve ser feita levando-se em conta a distinção de princípios e valores que informam o resguardo dos direitos da personalidade para as pessoas naturais e das pessoas jurídicas, reafirmando essa aplicação por interpretação extensiva e não por mera analogia, visto não existir lacuna no plano do sistema normativo a motivar a integração por meio da lacuna.

Renan Lotufo[24] alerta também para a necessidade de distinção metodológica na interpretação e aplicação do artigo 52 do CC. Pela clareza doutrinária, vale a transcrição:

“Não é qualquer empresa privada que consegue ter direito à fama, à respeitabilidade e ao crédito, quando nasce. São coisas diversas, são coisas distintas. A boa fama, a honra objetiva da empresa, é algo que ela conquista no desenvolvimento de suas atividades. É algo que ela faz integrar no seu patrimônio, é um bem imaterial que ela desenvolve e faz com que seja meritório de proteção. Isto não significa que tenha a mesma denominação, o mesmo conteúdo, a chamada dignidade humana. Não nos parece que para resguardar , por exemplo, a boa fama, a reputação da maioria das empresas, devamos utilizar daquilo que levou milênios e milênios para ser alcançado pelo ser humano. Precisamos preservar os direitos humanos como sendo absolutamente intocáveis e que não podem ser submetidos a uma analogia tão simplista na invocação de uma honra subjetiva.”

Vale ressaltar, por exemplo, que por ocasião de uma venda de uma pessoa jurídica é feita uma chamada due diligence para aferir, entre outros, justamente os resultados e bens imateriais que ela alcançou ao longo de suas atividades e perceber qual o seu real valor de mercado, o seu chamado goodwill, ou seja, o valor comercial da empresa ou de suas quotas quando se tratar de pessoa jurídica com fins lucrativos e quando tratar-se de empresa sem fins lucrativos, resta evidente que a mesma tem uma imagem institucional a ser tutelada, mas nenhuma dessas situações se confundem com a tutela jurídica dos direitos da personalidade atribuída às pessoas naturais.

Pietro Perlingieri[25] também apresenta conclusão doutrinária nesse sentido de distinguir plenamente o conteúdo axiológico e aplicação dos direitos da personalidade às pessoas naturais e às pessoas jurídicas. Embora exista a tutela dos mesmos, o motivo, ou a razão (ratio) é manifestamente distinta. Perlingieri anota a diversidade das razões de tutela e ressalta a inadmissibilidade de transposição mecânica dos direitos da personalidade da pessoa natural para a pessoa jurídica. A doutrina italiana por sua profundidade e precisão também merece transcrição em seu texto original:

“È possibile rimuovere léquivoco sulla estensione dei diritti della persona umana alle persone giuridiche. Se la tutela della persona umana affonda lê sue radici nella clausola generale presente nell´art. 2 cost. E qualsiasi aspetto o interesse concernente la persona è tutelato in quanto essenziale al suo pieno sviluppo – comportando il superamento Del problema dell´individuazione e della qualificazione di tanti separati diritti ciascuno espresssione di persone giuridiche, non soltanto assume differenti significati ma riceve anche uma tutela Che trova um distinto fondamento. Per esse ricorso rebbe a allá clausola generale di tutela dei diritti inviolabili dell´uomo costituirebbe um richiamo Del tutto ingiustificato, espressione di uma mistificante interpretazione estensiva fondata su um silogismo: se la persona física è soggetto Che há tutela; se la persona giuridica è soggetto; ergo, allá persona giuridica si deve applicare la stessa tutela. DA qui uma concezione dogmática ed unitária della sogggettività quale fatto neutro. Il valore Del soggeto persona física è diverso da quello dell soggeto persona giuridica.

….Ciò non significa Che non sia possibile proporre per piú di una norma – come ad esempio in tema di diritto al nome e di segretezza della corrispondenza – l´applicazione alle persone giuridiche, mediante um giudizio di compatibilità fondato sull´individuazione della ratio, nel rispetto delle diversità di valori e di qualità degli interessi.”

Embora haja crítica quanto à interpretação extensiva e julgando conveniente a análise em nosso ordenamento jurídico do conteúdo normativo do artigo 52 do CC, especialmente quando refere a expressão “no que couber”, sustenta-se que a mesma decorre de uma aplicação da teoria geral do direito como demonstrado alhures, o que não afasta a diversidade de valores, fundamentos e objetivos para tutelar os direitos da personalidade, seja no ambiente das pessoas naturais, seja no ambiente das pessoas jurídicas.

Há que se observar, outrossim, que alguns autores como Cláudio Ari Mello[26] em obra organizada por Ingo Wolfgang Sarlet, sustentam que a tutela da personalidade se apresenta como uma inserção entre o direito constitucional e o direito privado, com base até mesmo nas observações de Konrad Hesse e Gustavo Tepedino, onde já se sustenta a existência de uma teoria geral do direito da personalidade, como a articulação de direitos gerais e direitos especiais que evoluíram ao longo da história e essa afirmação normativa do artigo 52 do CC, pode inclusive contribuir para a evolução dessa dicotomia no próprio âmbito dos direitos da personalidade ou uma teoria híbrida dos direitos da personalidade.

Para concluir essa transposição dos direitos da personalidade das pessoas naturais para as pessoas jurídicas, vale ainda destacar a abalizada opinião de Renan Lotufo[27] que propõe uma visão distinta e observa que a respeitabilidade da empresa faz com que ela possa atuar no mundo dos negócios, contudo, o referido autor propõe uma revisitação no plano das sanções indenizatórias e também repressivas, pois atualmente concebe-se apenas e tão-somente uma indenização para tentar repor ao estado anterior, mas os danos extrapatrimoniais podem suplantar esses limites e nesse ponto o autor propõe e sustenta uma punição alternativa que consistiria na hipótese de uma lesão à empresa, se possa permitir além da indenização por meio de reparação patrimonial, quando devidamente comprovada (artigos 927 e 944 do CC), seja aplicada uma pena que possa ser revertida em favor da comunidade e não em favor da empresa, contudo, essa possibilidade deve preservar o princípio da reserva legal, previsto na Constituição Federal e também pelo princípio de que ninguém pode ser obrigado a fazer ou deixar de fazer algo senão em virtude de lei e, a princípio, essa proposta parece não encontrar óbice constitucional e ser passível de aplicação no âmbito do Direito Civil, tal como ocorre no Direito Penal, com as penas alternativas.

A doutrina, contudo, não é unânime em aceitar esse posicionamento ora delineado, tanto que reconhecem sem qualquer ressalva a aplicação dos direitos da personalidade às pessoas jurídicas, como o direito ao nome, à marca, à honra objetiva, à imagem, ao segredo profissional, entre outros, reconhecendo a possibilidade de sofrerem dano moral e até mesmo por força da jurisprudência acerca do assunto, capitaneada pela Súmula 227 do STJ.[28]

É bem verdade que a jurisprudência vem admitindo a indenização por dano moral à empresa e isso se constata como um bem extrapatrimonial, contudo, como doutrina Renan Lotufo, moral não é um bem, mas sim algo que integra os direitos da personalidade que são atributos dos seres humanos e a possibilidade de indenização, como foi visto, decorre de outros fundamentos e valores, não por mero empréstimo ou por analogia, transpondo direitos da pessoa natural para a pessoa jurídica.

6. O direito à imagem no plano civil-constitucional.

O direito à imagem no plano civil-constitucional encontra guarida no artigo 5º, incisos V e X, da Constituição da República e no artigo 20 do Código Civil em vigor. Como doutrina Luiz Alberto David Araújo[29], a imagem tutelada no artigo 5º, inciso X, da CF, é a imagem-retrato, aquela vinculada a atributos físicos da pessoa natural, ao passo que a imagem protegida no artigo 5º, inciso V, da CF, é a imagem-atributo, aquela atinente à honra, à reputação, à moral, a respeitabilidade profissional, já bem conhecida no plano doutrinário e jurisprudencial.

No âmbito do Código Civil, a doutrina vem elucidando que o artigo 20 somente cuidou da imagem-retrato e não cuidou de disciplinar a imagem-atributo, relacionada à boa honra das pessoas, deixando o legislador uma oportunidade ímpar de regulamentar e esclarecer a questão no âmbito normativo infraconstitucional.

No que diz respeito às pessoas jurídicas, parece claro que a imagem tutelada é aquela prevista no artigo 5º, inciso V, da CF, ou seja, a imagem-atributo, na medida em que a proteção quanto às marcas e propriedade intelectual de programas é regulamentado por normas próprias que vêm de encontro às disposições da Constituição (Leis 9.609/98 e 9.610/98). Por outro lado, não teria o menor sentido lógico jurídico tutelar as edificações de bens móveis ou imóveis de pessoas jurídicas quanto ao direito de imagem-retrato, embora em determinadas situações também se deve perquirir a existência de permissão, na medida em que a questão é regulada pelo direito de propriedade e possessório do Código Civil.

No plano do Direito Internacional Privado e concernente à aplicação do artigo 5º, inciso V, da Constituição da República, pode-se invocar como mecanismos de efetivação do direito à imagem a Convenção Americana de Direitos Humanos – Pacto de San José da Costa Rica (aprovada pelo Decreto Legislativo n. 27 de 1992 e promulgada pelo Decreto n. 678/1992, em seu artigo 14), bem como a Declaração Universal dos Direitos Humanos, assinada pelo Brasil em 10/12/1948, em seu artigo XII, também o Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos (aprovada pelo Dec. Legislativo n. 226/91 e promulgado pelo Dec. 592/92, art. 17).

Através de uma análise sistemática do ordenamento jurídico, a partir da Constituição da República, no artigo 5º, inciso V e notadamente o Código Civil nos artigos 20, 927, 944 e 949, pode-se citar também como mecanismos normativos passíveis de promover a tutela da imagem-atributo, as disposições contidas na Lei de Imprensa (Lei 5.250/67, arts. 29 a 36), o Código Eleitoral (Lei 4.737/65, art. 243, par. 3º), Lei da Ação Civil Pública (Lei 7.347/85, art. 1º), Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA (Lei 8.069/90, arts. 3º, 5º e 17), a Lei 8.159/91, art. 6º que dispõe sobre a Política Nacional de Arquivos Públicos e Privados, o Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal (Decreto n. 1.171/94), o Código de Defesa do Consumidor, artigo 6º, incisos VI e VII.[30]

O Supremo Tribunal Federal mesmo antes do advento da Constituição da República de 1988 já havia decidido que o dano puramente moral é indenizável (STF, Min. Rel. Otávio Gallotti, DJ de 18/10/1985, Ementário 2.396-3).

Conclui-se, pois, pela existência de uma tutela constitucional da imagem em que se apresenta em duas formas distintas: imagem-retrato e imagem-atributo e no plano das pessoas jurídicas, entende-se invocável dentro dos parâmetros delineados a tutela da imagem-atributo, especialmente.

7. A imagem da pessoa jurídica.

Considerando que os valores tutelados da pessoa jurídica são distintos da pessoa natural e considerando, também, que a boa fama, a honra, a respeitabilidade profissional, a competência, enfim, são coisas suscetíveis de aferição econômica como bens imateriais que implicam inclusive na aferição do patrimônio global da empresa que tenha fins lucrativos e no que diz respeito das pessoas jurídicas sem fins lucrativos, onde se tem a respeitabilidade institucional e que permite a qualquer pessoa jurídica a realização de negócios jurídicos no âmbito da autonomia privada que motive relações negociais, parece absolutamente plausível considerar a existência de uma imagem-atributo das mesmas, contudo, não calcada na chamada honra ou moral objetiva aplicável ao ser humano, pois decorre de conteúdos axiológicos historicamente distintos.

Essa possibilidade de tornar indene a imagem-atributo da pessoa jurídica decorre de uma aplicação por extensão de atributos conquistados pela própria pessoa jurídica, pois nenhuma empresa constitui-se e imediatamente passa a ser titular de uma boa fama, de uma honra objetiva, diferente de uma pessoa natural, que ao nascer (até mesmo antes), já traz a reboque seus direitos da personalidade, tutelados pelo princípio da dignidade da pessoa humana. No plano das pessoas jurídicas, não se trata de aplicação do princípio da dignidade da pessoa humana, mas sim de tutelar algo alcançado pela empresa ao longo do desenvolvimento de suas atividades negociais, pois para isso ela foi criada.

Imagine-se, ainda que por meio de um exemplo teratológico, que uma empresa seja constituída regularmente e fique inativa por um ano e ao término desse ano, por um acontecimento imprevisto qualquer, seu nome comercial e seu cadastro junto ao CNPJ seja inscrito nos conhecidos órgãos de proteção ao crédito e tão-logo seja retirado ou, ainda, que lhe seja imputado algo que não contribui com sua “boa fama” durante essa inatividade. Não se vislumbra facilmente qualquer motivo plausível para se reconhecer um dever de indenizar a título de dano moral, pois não se tinha nenhuma atividade negocial na aludida empresa. Isso não implica em dizer que se esse mesmo fato venha a ocorrer com uma empresa plenamente no vigor de suas atividades negociais e provado a existência de um dano, ainda que extrapatrimonial, como uma lesão a sua boa fama ou respeitabilidade negocial e prejuízos as suas atividades, não deva existir o dever de indenizar, o que deve ser mensurado no caso concreto.

Até como exemplo de aplicação da proteção da imagem-atributo da pessoa jurídica, o que acaba contendo também seu sigilo e segredo profissional, vale a menção ao Acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça em 03/09/98, relatado pelo eminente Ministro César Asfor Rocha, no Mandado de Segurança n. 9.612-SP publicado no DJ 09/11/98 p. 103, que pode ser consultado na RT 762/194, assim ementado:

“O sigilo profissional é exigência fundamental da vida social que deve ser respeitado como princípio de ordem pública, por isso mesmo que o Poder Judiciário não dispõe de força cogente para impor sua revelação, salvo na hipótese de existir específica norma de lei formal autorizando a possibilidade de sua quebra, o que não se verifica na espécie. O interesse público do sigilo profissional decorre do fato de se constituir em um elemento essencial à existência e à dignidade de certas categorias, e à necessidade de se tutelar a confiança nelas depositada, sem o que seria inviável o desempenho de suas funções, bem como por se revelar em uma exigência da vida e da paz social. Hipótese em que se exigiu da recorrente – ela que tem notória especialização em serviços contábeis e de auditoria e não é parte na causa – a revelação de segredos profissionais obtidos quando anteriormente prestou serviços à ré da ação. Recurso provido, com a concessão da segurança.”

Esse acórdão do STJ assegurou a uma pessoa jurídica com notória especialização em serviços contábeis e auditorias o sigilo profissional de informações que teve acesso, pois ao desvendá-las em situação que não se amoldava aos ditames legais como a Lei do Crime Organizado (Lei 9.034/95) e outros, motivaria a uma lesão a sua imagem-atributo, galgada por força de muitos anos de atividade profissional desenvolvida e notoriamente conhecida no meio negocial. Ademais, os próprios Códigos Deontológicos como o Código de Ética Profissional dos Contadores e, exemplificativamente, dos médicos e advogados resguardam esse sigilo profissional às empresas prestadoras de serviços constituídas por profissionais com atividade regulamentada por lei federal. De outro turno, como demonstrado no relatório do referido acórdão, as disposições contidas nos artigos 197 do CTN, 207 do CPP e 154 do CP autorizam a recusa na exibição de documentos que integrem o denominado sigilo profissional que visa assegurar a imagem-atributo do profissional, seja pessoa natural ou pessoa jurídica, por razões de ordem pública que integram a intimidade e a privacidade como um princípio geral.

Sustenta-se, por conseguinte, que a tutela da imagem da pessoa jurídica caberá sem ressalvas para resguardar a denominada imagem-atributo e que é passível de indenização quando efetivamente demonstrado um dano extrapatrimonial que em nada tem a ver com o chamado dano moral da pessoa natural, este sim relacionado à psique e dignidade do ser humano, ao passo que a boa fama, a respeitabilidade da pessoa jurídica é tutelada, mas por outros valores, como foi apontado anteriormente, no plano civil-constitucional, especialmente por força do disposto no artigo 5º, inciso V, da CF e mediante a aplicação dos artigos 186, 927 e 944 do Código Civil ou até mesmo pelos outros instrumentos normativos indicados no item 6.

8. Conclusões.

À guisa de conclusão, procurou-se demonstrar que a perspectiva civil-constitucional para uma eficaz tutela da imagem da pessoa jurídica exige uma revisitação dos direitos da personalidade e sua incidência no plano das pessoas jurídicas, salientando a distinção de conteúdo axiológico e da própria finalidade dos mesmos, ante a constitucionalização dos referidos direitos galgados no princípio da dignidade da pessoa humana e pela afirmação contida no artigo 52 do Código Civil, que assegura a aplicação dos mesmos às pessoas jurídicas “no que couber” e é exatamente nesse sentido que se tentou demonstrar em que medida essa aplicação é feita, pois a dosimetria de aplicação, coube ao intérprete, ante o silêncio do legislador.

A imagem da pessoa jurídica não está diretamente relacionada com a imagem das pessoas naturais que compõem o quadro societário ou integram a mesma, seja qual for sua estrutura. Por muitas vezes, quem se sente lesada é a pessoa natural, sócia ou integrante da pessoa jurídica, vinculando, com efeito, aos seus direitos da personalidade, a pretensa lesão aos direitos da personalidade que são, na verdade, da pessoa jurídica. Todavia, a questão deve ser analisada caso a caso considerando, notadamente, o tipo societário e a própria relação jurídica que existe da pessoa natural com a pessoa jurídica, o grau de vinculação entre as mesmas e outros aspectos contextuais. Contudo, resta evidente que os direitos da personalidade no plano das pessoas jurídicas não têm a mesma implicação que no plano das pessoas naturais, pois, veja-se exemplificativamente, é possível alienar e transferir o nome da pessoa jurídica, mas não é possível alienar e transferir o nome da pessoa natural, o que demonstra, junto a outros aspectos, a distinção, inclusive, conceitual, que deve delinear a interpretação do artigo 52 do Código Civil. 

O que ficou evidenciado é que embora haja uma transposição extensiva dos direitos da personalidade, em especial do direito à imagem, da pessoa natural para a pessoa jurídica, o conteúdo ontológico dessa transposição não é o mesmo em uma e outra hipótese, ou seja, não se tutela a imagem de uma pessoa jurídica para proteger a dignidade da pessoa humana, na medida em que está é e sempre será restrita às pessoas naturais. Tutela-se a imagem da pessoa jurídica por ser um atributo conquistado pela mesma, que tem inclusive reflexo econômico e patrimonial nas relações negociais realizadas pela empresa, como foi demonstrado.

As possíveis conclusões antes demonstradas indicam que a natureza de proteção e tutela do direito à imagem no plano das pessoas naturais difere em conteúdo axiológico, ontológico e finalístico no plano das pessoas jurídicas, pois as origens são distintas, sendo a primeira calcada na dignidade da pessoa humana (baseada na moral, na honra objetiva, na psique do indivíduo), ao passo que a segunda está calcada na aquisição de algo imaterial que tem reflexo econômico patrimonial para a empresa e até mesmo institucional (respeitabilidade profissional, sigilo, experiência, conceito mercadológico, entre outros), sendo que a aferição da extensão do eventual dano deve ser apurada no caso concreto pelos critérios existentes na lei, doutrina e jurisprudência.

É de se notar, ainda, o contexto semiótico e da teoria da linguagem sobre a compreensão do artigo 52 do Código Civil, pois é importante destacar no campo do direito civil comparado a caracterização da teoria comunicacional do direito, sobretudo na Espanha, onde seu principal fundador, o jurista Gregório Robles, estabeleceu um crescente diálogo com juristas brasileiros acerca não só da conformação da aludida teoria comunicacional do direito e, consequentemente, sua aplicação e incidência nos diversos ramos do direito.[31] Sustenta-se, assim, não só a existência, validade e eficácia, como também sua plena aplicação em uma nova abordagem sobre o direito civil. A investigação que caberia ainda a ser aprofundada no tocante as pessoas jurídicas e os direitos da personalidade recairia na aplicação da teoria comunicacional sobre a questão da causa e do motivo propondo uma análise metodológica dos pontos de vista da semiótica e suas dimensões sintática, semântica e pragmática. A rigor, segundo a semiótica, a terminologia enseja uma investigação específica acerca da definição do conceito de causa e de motivo, como elementos determinantes, atrelada a questão da declaração de vontade.

Tomando por base a figura do significante (suporte físico), do significado (referente ou objeto externo) e da significação (compreensão, interpretação ou norma jurídica) pode-se identificar que o motivo, por exemplo, do negócio jurídico corresponde ao impulso psíquico que leva alguém a efetivá-lo mediante um referencial emocional (prazer, satisfação, agradar alguém próximo, recompensa) e a causa do negócio jurídico corresponde a sua razão objetiva, ou seja, um elemento específico como um investimento, a aquisição de uma casa, alienação de um bem.[32]

Do ponto de vista sintático, haverá correspondência na linguagem jurídica quando um dos atores, por exemplo, do negócio jurídico identificar o motivo determinante do negócio e, por conseguinte, a causa de realização do mesmo. No plano semântico, a correspondência consistirá na leitura do motivo e da causa como um elemento conformador da norma jurídica concreta e individual que caracteriza o negócio jurídico. Já no plano pragmático, tanto a causa como o motivo no negócio jurídico serão observados pelo prisma da jurisprudência, da doutrina e, especialmente, pela incidência e aplicação da norma jurídica, tal como enunciado no artigo 140 do Código Civil brasileiro. Dai poderia se desenvolver, ainda, uma incursão linguística sobre o artigo 52 do Código Civil para sua precisa hipótese de incidência e concreção, mas que caberia outro estudo.

Fica, portanto, a provocação e a singela tentativa de contribuir no âmbito da doutrina civil-constitucional e em homenagem ao princípio da autonomia privada e de toda reconstrução histórica dos direitos humanos, a perspectiva civil-constitucional da imagem-atributo da pessoa jurídica.

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[1] Ferraz Jr. Tércio Sampaio. Introdução ao Estudo do Direito. Técnica, Decisão, Dominação. 4 ed. São Paulo: Atlas, 2003, págs. 21/22. 

[2] Telles Jr. Gofredo da Silva. Iniciação na Ciência do Direito. 2 ed. São Paulo: Saraiva, 2002, págs. 275/277.

[3] Reale, Miguel. Lições Preliminares de Direito. 27 ed. São Paulo: Saraiva, 2004, págs. 227/229.

[4] Venosa, Silvio de Salvo. Direito Civil: parte geral. 5 ed. São Paulo: Atlas, 2005, págs. 139/147.

[5] Venosa, Silvio de Salvo. Obra citada, págs. 250/253.

[6] Kelsen, Hans. Teoria Pura do Direito. Tradução João Baptista Machado. 3 ed. São Paulo: Martins Fontes, 1991, págs. 203 e 204. 

[7] Diniz, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. Teoria Geral do Direito Civil. Vol. I. 21. ed. São Paulo: Saraiva, 2004, págs. 214/216.

[8] Villela, Anna Maria. O Direito das sucessões e o Projeto do Código Civil. Revista da Associação dos Advogados de São Paulo. N. 19. AASP. 1985, pág. 52.

[9] Lotufo, Renan. Código Civil Comentado. Vol. I. Parte Geral. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2004, págs. 112/114 e 118/119.

[10] Lafer, Celso. A Reconstrução dos Direitos Humanos. Um diálogo com o pensamento de Hannah Arendt. São Paulo: Cia. das Letras, 1988, págs. 117/166 e 237/272.

[11] Flórez-Valdez, Joaquim Arce. Los Princípios Generales Del Derecho y su formulación constitucional. Madrid: Ed. Cuadernos Civitas, 1990, págs. 93/100.

[12] Horvath Júnior, Miguel. Uma análise da autonomia privada e o fenômeno da globalização e seus efeitos no direito constitucional e no direito internacional privado. Direito Civil Constitucional. Cadernos I. Organizador Renan Lotufo. São Paulo: Max Limonad, 1999, págs. 13/15.

[13] Díez-Picazo, Luis e Gullón, Antonio. Sistema de Derecho Civil. Madrid: Ed. Tecnos, 1994, pág. 374.

[14] Ticianelli, Joelma. Limites Objetivos e Subjetivos do Negócio Jurídico na Constituição Federal de 1988. Direito Civil Constitucional. Cadernos I. Organizador Renan Lotufo. São Paulo: Max Limonad, 1999, págs. 45/52.

[15] Ferri, Luigi. La Autonomia Privada. Granada: tradução espanhola. Ed. Comares, 2001, págs. 105/162.

[16] Perlingieri, Pietro. Il Diritto Civile Nella Legalità Costituzionale. 2. ed. Napoli: Edizioni Scientifiche Italiane, 2001, p. 137. Parte desta obra foi traduzida para o português, por Maria Cristina de Cicco, na conhecida obra Perfis do Direito Civil. Introdução ao Direito Civil Constitucional, 2. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2002, no qual citamos, para consulta das idéias do texto citado, as páginas 275/277.

[17] Conceito apresentado na obra da Profa. Maria Helena Diniz (Curso de Direito Civil Brasileiro, vol. I, página 394/395) que apresenta robusta indicação doutrinária acerca dessa concepção do negócio jurídico e menciona a autonomia privada como origem primária do mesmo.

[18] Lotufo, Renan. Código Civil Comentado. Vol. I. Parte Geral. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2004, págs. 47/51.

[19] Lotufo, Renan. Coordenador. Lacunas do Ordenamento Jurídico. Barueri: Manole, 2005, págs. 160/162

[20] Bobbio, Norberto. Teoria Generale Del Diritto. Torino: G. Giappichelli Editore. 1993, págs. 265/273.

[21] Diniz, Maria Helena. As Lacunas no Direito. 7. ed. São Paulo: Saraiva, 2002, págs. 180/181.

[22] Pantoja, Teresa Cristina G. Anotações sobre as Pessoas Jurídicas. Coordenação de Gustavo Tepedino. A Parte Geral do Novo Código Civil. Estudos na Perspectiva Civil-Constitucional. 2. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2003, pág. 88.

[23] Tepedino, Gustavo. Temas de Direito Civil. 3. ed. Rio de Janeiro: 2004, págs. 54/58.

[24] Lotufo, Renan. Código Civil Comentado. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2004, págs. 152/154.

[25] Perlingieri, Pietro. Il Diritto Civile Nella Legalità Costituzionale. Napoli: Edizioni Scientifiche Italiane, 2001, págs. 328/329. Na obra traduzida por Maria Cristina De Cicco, Perfis do Direito Civil, a tradução pode ser encontrada nas páginas 158/159.

[26] Mello, Cláudio Ari. et al. Contribuição para uma teoria híbrida dos direitos da personalidade. O novo Código Civil e a Constituição. Organizador: Ingo Wolfgang Sarlet. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2003, págs. 81/85.

[27] Lotufo, Renan. Código Civil Comentado. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2004, pág. 154/155.

[28] Entre outros: Diniz, Maria Helena. Código Civil Anotado. 10. ed. São Paulo: Saraiva, 2004, p. 79 e Alves, Alexandre Ferreira Assunção. A Pessoa Jurídica e os Direitos da Personalidade. Rio de Janeiro: Renovar, 1998. E também os seguintes julgados: RT 716/273, 680/85, 627/28.

[29] Araújo, Luiz Alberto David. A proteção constitucional da própria imagem. Belo Horizonte: Del Rey, 1996 e também no artigo publicado na Revista do Advogado da AASP Ano XXIII N. 73 novembro 2003, denominado “O Conteúdo do direito à própria imagem: um exercício de aplicação de critérios de efetivação constitucional”, págs. 119/126.

[30] Tavares, André Ramos. Constituição do Brasil Integrada. São Paulo, Saraiva, 2005, págs. 12/13.

[31] Robles, Gregório. Carvalho, Paulo de Barros. Teoria comunicacional do direito: diálogo entre Brasil e Espanha. São Paulo: Noeses, 2011, p. IX a XX.

[32] Diniz, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro, vol. I. 24ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 449/450.